Emenda - Emenda Modificativa nº 1 de 20/10/2014 por Vereador Carlinhos da Brasilinha e outros (Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 2014)
Documento Acessório
Tipo
Emenda
Nome
Emenda Modificativa nº 1
Data
20/10/2014
Autor
Vereador Carlinhos da Brasilinha e outros
Ementa
Modifica dispositivo do Projeto de Lei 027/2014.
Dê-se ao art. 5º do Projeto de Lei nº 27/2014 a seguinte redação:
“Art. 5º. Durante a execução orçamentária de 2015, fica o Prefeito autori-zado a abrir créditos adicionais ao orçamento fiscal até o montante de 8% (oito por cento) da receita prevista no caput do artigo 4º desta Lei, com a finalidade de atender insuficiên-cia nas dotações orçamentárias, na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, vedados a anulação ou o cancelamento total ou parcial de quaisquer valores incluídos ou acresci¬dos em decorrência da aprovação de emenda parlamentar ou de dotações destinadas à concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais.
§ 1º Ficam autorizadas e não oneram o limite previsto no caput deste arti¬go:
I – as aberturas de créditos adicionais destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais e serviço da dívida pública municipal, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do orçamento fiscal; e
II – a realocação de recursos dentro do mesmo projeto, atividade ou ope-ração especial.
§ 2º Nas aberturas de créditos a que se refere o caput fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transparência de recursos de uma categoria de pro-gramação para outra ou de um órgão para outro.”
Dê-se ao art. 5º do Projeto de Lei nº 27/2014 a seguinte redação:
“Art. 5º. Durante a execução orçamentária de 2015, fica o Prefeito autori-zado a abrir créditos adicionais ao orçamento fiscal até o montante de 8% (oito por cento) da receita prevista no caput do artigo 4º desta Lei, com a finalidade de atender insuficiên-cia nas dotações orçamentárias, na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, vedados a anulação ou o cancelamento total ou parcial de quaisquer valores incluídos ou acresci¬dos em decorrência da aprovação de emenda parlamentar ou de dotações destinadas à concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais.
§ 1º Ficam autorizadas e não oneram o limite previsto no caput deste arti¬go:
I – as aberturas de créditos adicionais destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais e serviço da dívida pública municipal, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do orçamento fiscal; e
II – a realocação de recursos dentro do mesmo projeto, atividade ou ope-ração especial.
§ 2º Nas aberturas de créditos a que se refere o caput fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transparência de recursos de uma categoria de pro-gramação para outra ou de um órgão para outro.”
Indexação
Texto Integral