Ofício - Oficio n° 049/2020 de 18/03/2020 por Prefeito do Município de Bonfinópolis de Minas (Projeto de Lei Ordinária nº 1 de 2020)

Documento Acessório

Tipo

Ofício

Nome

Oficio n° 049/2020

Data

18/03/2020

Autor

Prefeito do Município de Bonfinópolis de Minas

Ementa

Em atenção ao Ofício nº 001 / 2020, da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Fiscalização Financeira, em que requer " seja enviado o impacto orçamentário e financeiro " do Projeto de Lei nº 01 / 2020, que " Concede revisão geral e anual no âmbito do Poder Executivo conforme dispõe o art. 37. Inciso X. da Constituição Federal " no qual inclusive anexa " Parecer da Assessoria Técnica nº 01 / 2020 " , informo que com a devida vênia , esse não é o entendimento da Assessoria do Poder Executivo , uma vez que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal diz expressamente que a exigência da " estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes " , NÃO SE APLICA para os casos de reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art . 37 da Constituição, o que é o caso. Veja o que disse expressamente o texto da Lei Complementar nº 101 / 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: " Art. 17. $ 6 o disposto no § 1º não se aplica as despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. " (gn) Como se vê, não são todas gerações de despesas que exigem os dispostos dos art. 16 e 17 da LC 101. Esse é mais um exemplo dos casos de exceções, assim como os casos de operações de créditos (financiamentos), que também tem regras próprias estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Com relação aos Projetos de Lei nº 02 e 03 / 2020, encaminho anexos os respectivos demonstrativos.

Indexação

Concede revisão geral e anual no âmbito do Poder Executivo